Decisão Judicial
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Atendendo a uma determinação da Justiça Federal, fiscais federais de Agricultura começam a recolher os estoques de sulfato de colistina, utilizado como promotor de crescimento na produção animal. A ordem para início imediato da coleta de materiais foi enviada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no último dia 28/12/17, aos chefes dos Serviços de Fiscalização de produtos para Alimentação Animal através do ofício circular nº 16/2017/CPA/DFIP/MAPA/SDA/MAPA.
Segundo o documento, as ações devem ser executadas pelos Serviços (SEFIP/SISA/SIFISA) em todo o território nacional. A busca deverá ser realizada junto aos estabelecimentos registrados no âmbito do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários – DFIP/SDA/MAPA, que possuem registros de matérias-primas e/ou produtos que contenham o aditivo melhorador de desempenho sulfato de colistina em sua composição.
Os estabelecimentos importadores, produtores e os que comercializam estes produtos também serão vistoriados pelos fiscais. Os insumos recolhidos devem ficar sob a custódia da União Federal, por meio do MAPA, facultando-se às empresas que prestaram as informações de seus estoques, para que também possam figurar como fiéis depositárias.
O ofício do Mapa também determina que os autos de apreensão devem detalhar as quantidades e valores de mercado dos produtos. As informações, segundo o documento, são imprescindíveis para encaminhamento ao MPF.
Decisão Judicial
A decisão do juiz federal Marcelo Mendes foi exarada no dia 19/12/17, atendendo a um pedido apresentado na Ação Civil Pública Nº 5026342-78.2017.4.03.6100, de autoria do Ministério Público Federal (MPF).
Provocado pelo Ministério Público do Paraná, o MPF pede na Ação: a suspensão dos efeitos do art. 2º da IN MAPA nº 45, de 22 de novembro de 2016; que o Mapa apreenda todo o estoque existente; faça ampla divulgação da proibição da fabricação, comercialização e uso da colistina como aditivo melhorador de desempenho; e destrua ou determine a destruição de todos os produtos contendo a substância com essa finalidade.
Um dos pedidos acatados na decisão judicial foi a suspensão do art. 2º da IN 45. A referida Instrução Normativa proíbe a importação e a fabricação da substância antimicrobiana como promotora de crescimento em território nacional.
O artigo 2º, suspenso pela Justiça Federal, permitia a fabricação, comercialização e uso da substância para quem possuísse em estoque matéria-prima importada, pelo prazo máximo de um ano para fabricação, ou produtos acabados, pelo prazo máximo de dois anos para comercialização e uso.
Outro pedido acatado na decisão judicial é para que o Mapa apreenda todo o estoque existente. Como parte do processo, o Mapa passou ao MPF uma relação de 12 empresas que possuem registros de aditivos à base de colistina, porém, não soube informar a quantidade remanescente em estoque.
Nos próximos dias o aviNews vai repercutir os impactos da decisão judicial para o setor. Saiba um pouco mais sobre o debate acerca do uso da colistina como promotor de crescimento na produção animal clicando aqui.
Da Redação
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